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10 August 2022
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ABORTO ESPONTÂNEO GERA ESTABILIDADE

Postado por : Claudia Saraiva de Almeida

Segundo o artigo 10, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez (data da concepção ratificada por laudo médico) até cinco meses após o parto.

Nos casos em que há a perda do bebê, é necessário verificar se houve um aborto espontâneo ou nascimento de natimorto (quando o bebê, em tese, teria chances de sobreviver fora do útero). Atualmente, o entendimento da medicina é o de que o nascimento do natimorto ocorre por volta da 22ª semana de gestação. Antes disso se trata de um aborto espontâneo.

No caso do aborto espontâneo, a empregada tem uma pequena estabilidade de duas semanas (14 dias) de repouso remunerado , não podendo ser demitida nesse período. O desligamento só pode ocorrer após o retorno da empregada às atividades, em aplicação ao art. 395 da CLT, que prevê: “Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.”


Já no caso de nascimento de natimorto, a empregada ainda tem direito a licença-maternidade – com consequente pagamento de salário – de 120 dias, além da estabilidade de cinco meses.

Maiores informações estamos à disposição.

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