CRÉDITO DO TRABALHADOR
Em 21 de março de 2025 foi liberado na Carteira de Trabalho Digital o chamado CRÉDITO DO TRABALHADOR para empregados regidos pela CLT, inclusive domésticos e empregados rurais.
Conforme publicação da Portaria do MTE nº 435/2025, foram estabelecidos novos critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados efetuados pelos trabalhadores. É fundamental que todos os empregadores estejam cientes e adotem as medidas necessárias para cumprir as novas diretrizes obrigatórias.
Para empregado
O trabalhador poderá realizar simulações de crédito através da CTPS Digital, ou nos canais próprios das instituições financeiras, onde essas instituições financeiras deverão informar:
- Valor líquido a ser liberado;
- Valor de cada parcela;
- Valor total pago ao final da operação;
- Taxa de juros;
- Custo Efetivo Total (CET).
Após a simulação, o trabalhador pode solicitar propostas das instituições financeiras e escolher a mais vantajosa.
Para empregador
- Acessar o Portal do DET (https://det.sit.trabalho.gov.br/) regulamente durante o mês com o certificado digital da empresa, para gerenciar e acompanhar as operações de crédito consignado de seus empregados;
- O período para averbação dos contratos dar-se-á do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, devendo as parcelas serem escrituradas na folha de pagamento do mês seguinte.
- As notificações no portal DET será disponibilizado todo mês do dia 21 a 25, onde estarão liberados os contratos firmados do mês anterior;
- Garantir que o departamento pessoal do escritório contábil seja avisado de imediato em caso de aquisição de empréstimos pelos empregados em tempo hábil;
- Orientar os empregados sobre as novas possibilidades e condições do crédito consignado, assegurando que estejam bem informados antes de contratar qualquer operação.
Observações importantes
?A consignação deixa de ser uma opção e não necessita mais de convênio com bancos.
? Caso o trabalhador realize a contratação, o empregador estar ciente e nos informar para realizar o desconto em folha.
? O desconto será limitado a 35% do salário do trabalhador, abatido os descontos de INSS, IRRF e Pensão Alimentícia, conforme cada folha mensal.
? Se o desconto não puder ser feito na integralidade por ultrapassar 35% da remuneração disponível, o desconto será realizado de forma parcial e o EMPREGADO deverá ser avisado.
? Nesse caso o empregado deve providenciar o pagamento diretamente à Instituição Financeira.
? A Instituição Financeira poderá realizar a cobrança direta do empregado quando não houver a escrituração do empréstimo por parte do empregador.
Pagamento dos valores consignado junto com FGTS Digital:
? Os valores descontados em folha de pagamento dos trabalhadores serão pagos através da guia do FGTS, juntamente com os valores devidos no mês. Em caso de atraso no pagamento, não será possível recalcular a guia, sendo necessário acionar as diversas instituições financeiras para quitar o débito, além de ser passível de configurar apropriação indébita.
? Por tratar-se de um desconto feito em folha, não haverá possibilidade do empregador não efetuar o repasse na forma da lei.
Deixe um comentário