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14 August 2019
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APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE "DISTINGUISHING"

Postado por : Claudia Saraiva de Almeida

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goias (TRT 18), manteve a sentença do Juízo de origem que rejeitou o pedido de reintegração ao emprego feita pela ex-empregada de uma empresa de alimentos que se recusou a retornar ao trabalho. A relatora, desembargadora Iara Rios, aplicou a técnica jurídica do distinguishing. Trata-se de uma técnica utilizada em casos concretos que apresentam particularidades em relação ao julgamento paradigma, afastando a incidência do precedente.

A ex-empregada constatou sua gestação após ter sido desligada e cumprido o aviso prévio. Com a ciência da gravidez, a empresa de alimentos propôs à trabalhadora a reintegração. Contudo, de acordo com o processo, ela se recusou a retornar ao trabalho, sob o argumento ter sofrido na gravidez anterior ao trabalhar no período noturno, inclusive com anemia e pneumonia.

O Juízo de 1ª instância entendeu que a trabalhadora pretendia apenas os efeitos da garantia de emprego, e não o efetivo retorno ao trabalho. Consta na sentença que os motivos relatados pela trabalhadora não estão ligados a fatores que afetariam o bebê ou a gravidez em si, não havendo provas de problemas que impediriam a continuidade do contrato laboral.

A relatora, desembargadora Iara Rios, ponderou que a trabalhadora se recusou a voltar ao posto de trabalho, havendo apenas a intenção de perceber salários sem a devida contraprestação. Para a relatora, essa situação caracteriza abuso de direito por parte da empregada, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula 38 do TRT-18 fazendo prevalecer, em lugar disso, a técnica do distinguishing. Por fim, Iara Rios manteve a sentença questionada.

(Processo 0010693.51-2019.5.18.0131)

 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goias (TRT 18), manteve a sentença do Juízo de origem que rejeitou o pedido de reintegração ao emprego feita pela ex-empregada de uma empresa de alimentos que se recusou a retornar ao trabalho. A relatora, desembargadora Iara Rios, aplicou a técnica jurídica do distinguishing. Trata-se de uma técnica utilizada em casos concretos que apresentam particularidades em relação ao julgamento paradigma, afastando a incidência do precedente.

 

A ex-empregada constatou sua gestação após ter sido desligada e cumprido o aviso prévio. Com a ciência da gravidez, a empresa de alimentos propôs à trabalhadora a reintegração. Contudo, de acordo com o processo, ela se recusou a retornar ao trabalho, sob o argumento ter sofrido na gravidez anterior ao trabalhar no período noturno, inclusive com anemia e pneumonia.

 

O Juízo de 1ª instância entendeu que a trabalhadora pretendia apenas os efeitos da garantia de emprego, e não o efetivo retorno ao trabalho. Consta na sentença que os motivos relatados pela trabalhadora não estão ligados a fatores que afetariam o bebê ou a gravidez em si, não havendo provas de problemas que impediriam a continuidade do contrato laboral.

 

A relatora, desembargadora Iara Rios, ponderou que a trabalhadora se recusou a voltar ao posto de trabalho, havendo apenas a intenção de perceber salários sem a devida contraprestação. Para a relatora, essa situação caracteriza abuso de direito por parte da empregada, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula 38 do TRT-18 fazendo prevalecer, em lugar disso, a técnica do distinguishing. Por fim, Iara Rios manteve a sentença questionada.

(Processo 0010693.51-2019.5.18.0131)

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