
Cooperativas de Trabalho
Mais um trabalho concluído com sucesso, em parceria com o ilustre Ministro Almir Pazzianotto Pinto, em que estamos discutindo, em sede de Recurso de Revista, o reconhecimento do vínculo empregatício de uma cooperada (médica) com cooperativa de médicos, cujo entendimento do E. TRT da 15ª foi no sentido de declarar nula a condição de cooperada desta, julgando fraudulenta a intermediação da mão de obra, pela ocorrência de vício de vontade quando da adesão ao cooperativismo, determinando, portanto, a anotação na carteira de trabalho e pagamento das verbas trabalhistas não recebidas a esse título.
O Recurso de Revista interposto tratou de matérias de transcendental importância que ultrapassam os limites da lide. São de transcendental importância social, política e econômica por se tratar de cooperativas de saúde, interessando, portanto, a todas as cooperativas de prestação de serviços de medicina e respectivos médicos.
As cooperativas constituídas para prestação de serviços à terceiros são erroneamente interpretadas pelo Judiciário Trabalhista como uma forma de intermediação ilegal de mão-de-obra, contrariando o disposto no art. 442 da CLT, onde está definido o contrato individual de trabalho, contém parágrafo único cujo texto de rara clareza diz
“Art. 442: ...........................................
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
A primeira parte do parágrafo reproduz o art. 90 da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, que transcrevo:
“Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.”.
Na parte final do parágrafo único é que se diz: “...nem entre estes (associados) e os tomadores de serviços (da cooperativa).
Em 19 julho de 2012 foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 12.690/2012, conhecida como Nova Lei das Cooperativas de Trabalho. Desde então, é o principal instrumento de regulação deste tipo de sociedade no país, complementando, no que com ela não colidir, a Lei no 5.764/1971 – que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas – e a Lei no 10.406/2002 – que institui o Código Civil.
Como visto, a nova Lei de Cooperativas de Trabalho no Brasil surge com dois objetivos. Primeiro, desestimular a criação e consolidar a punição das falsas cooperativas. Segundo, apoiar a constituição e o fortalecimento de cooperativas de trabalhadores desejosos em melhorar suas condições de vida. Nesse sentido, ela se apresenta, ao mesmo tempo, como um novo instrumento de combate à precarização dos postos de trabalho; e como um passo importante para a construção de um ambiente institucional mais favorável ao exercício do trabalho segundo bases associativas.
Enfim, a Lei nº12.690/1 , inclusive, visa o reconhecimento das cooperativas como promotoras do desenvolvimento laboral, estimulando a criação de novas frentes de trabalho, incentivando a oferta de empregos e regulação do mercado de trabalho.
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