
COVID-19 - Caracteriza-se como Doença Ocupacional?
Em 29 de Abril de 2020 foi suspenso o artigo 29 da CLT alterado pela MP 927/2020, de 22 de Março de 2020 em virtude da liminar deferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelas seguintes entidades (PDT – Partido Democrático Trabalhista (6.342), Rede Sustentabilidade (6.344), CNTM – Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (6.346), PSB – Partido Socialista Brasileiro (6.348), PCdoB – Partido Comunista do Brasil (6.349), Solidariedade (6.352) eCNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (6.354).
Prevê o mencionado artigo :
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
O Artigo 29 consolidado restringia a possibilidade de enquadramento da contaminação pelo Covid-19 como doença ocupacional, exceto se houver comprovação de nexo causal, a doença não será ocupacional.
Com a suspensão liminar houve entendimento de que a doença seria automaticamente doença ocupacional, cabendo ao empregador comprovar que não haveria nexo.
Portanto, entendemos que com a suspensão do artigo 29 pela liminar deferida nas ADIns, traz-se plena vigência à legislação previdenciária para os casos da Covid-19, que ao tratar da doença endêmica, diz:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
- 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) …..
b) …..
c) …..
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Assim, em sendo a doença pandêmica que atingiu todo o mundo sem controle possível de sua propagação, viável a aplicação de tal dispositivo legal, nem que seja por analogia, já que cabe tal regra às doenças endêmicas e, portanto, localizadas.
E o nexo será provado por atitude omissiva do empregador, ao não tomar os cuidados indicados por lei ou por seu serviço de segurança e medicina do trabalho, ou, ainda por atitude comissiva quando, por exemplo, nos moldes acima enviar empregado a trabalhar em local de alta incidência.
Portanto, se o empregador deixar de tomar medidas que não facilite o contágio, ou que não o impeça, numa atitude omissiva, a doença poderá ser considerada como ocupacional.
É o que se verifica dos julgados abaixo quando tratam da doença endêmica:
DOENÇA ENDÊMICA. MALÁRIA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. A constatação de que o obreiro adquiriu doença, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, sobretudo quando não evidenciado o nexo causal entre o transtorno de saúde identificado e as atividades do obreiro, tendo em vista se tratar de patologia endêmica na região amazônica, motivo pelo qual a maioria da população está passível de contraí-la.
(TRT-14 – RO: 271 RO 0000271, Relator: DESEMBARGADORA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 28/10/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.203, de 03/11/2011)
O ideal é que as empresas redobrem cuidados em seus estabelecimentos, mesmo por terceiros que eventualmente prestem serviços em contratos de terceirização de mão de obra, exigindo deles, contratualmente tais cuidados, com imposição de multas e responsabilidade caso não o façam.
Todas as medidas tomadas em prevenção, fornecimento de EPI´s adequados que devem ser extremamente documentados a sua entrega, com arquivo de todos os documentos, treinamentos, inclusive com gravação em vídeo dos mesmos. Importante, ainda, a punição de empregado que desrespeite tais normas.
A Covid-19 é uma doença pandêmica, com estado de calamidade declarada no Brasil pelo Decreto-legislativo 06/2020, e determinações estatais de isolamento e quarentena.
Após Portaria 356 com regras médicas foi editada a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).
Essa Portaria traz como regra o isolamento da pessoa com sintomas de doença respiratória mediante atestado médico: Art. 2º Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quartorze) dias.
Em 27 de março, foi emitida uma orientação às empresas e trabalhadores para contenção da transmissão, o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME ORIENTAÇÕES GERAIS AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, que traz a obrigação do SESMT e CIPA, quando existentes, de instituir e divulgar a todos os trabalhadores um plano de ação com políticas e procedimentos de orientação aos trabalhadores.
No mesmo documento são encontradas como regras principais, sem prejuízo de outras específicas:
- Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho;
- Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio;
- Instituir mecanismo e procedimentos de report do trabalhador à empresa;
- Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos;
- Evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;
- Manter distância segura entre os trabalhadores;
- Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos;
- Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo;
- Priorizar agendamentos de horários e medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia para evitar aglomeração;
- Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns sempre nos turnos e quando houver torca de postos de trabalho;
- Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;
- Adotar procedimentos para, na medida do possível, evitar tocar superfícies com alta frequência de contato, bem como reforçar a limpeza desses pontos;
- Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;
- Promover teletrabalho ou trabalho remoto. Evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência;
Dessa forma, de maneira resumida cabia e cabe ao SESMT E/ou CIPA da EMPRESA criar os protocolos de segurança à saúde dos empregados, e, onde inexistentes à própria gestão das empresas assessoradas pelas empresas prestadoras de serviço médico e de segurança na forma da NR 7 e ao membro nomeado da CIPA.
O julgamento do STF não alterou o contido na lei previdenciária, e se analisarmos a regra do artigo 29 da CLT, em sua essência, está seu teor de acordo com a lei previdenciária, ou seja, em havendo nexo comprovado a doença endêmica, neste caso pandêmica, poderá ser considerada doença do trabalho, no entanto, sem tal nexo, não o será.
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