
DA LIBERDADE ECONÔMICA - LEI Nº 13874/19
DA LIBERDADE ECONÔMICA - LEI Nº 13874/19
A lei da liberdade econômica prevista na Medida Provisória nº 881 foi sancionada pelo Congresso Nacional ontem, dia 26 de Setembro.
A lei alterou alguns dispositivos da CLT, em complementação à reforma trabalhista de 2017 instrumentalizada pela lei â„– 13.467/17.
Foram encartadas algumas alterações na rotina das empresas, porém não foram extintos os direitos conquistados na reforma de 2017.
Principais alterações:
CTPS
Implementação da Carteira de trabalho digital, tendo como identificação o nº do CPF, que agora passa a ser preferencialmente eletrônica.
JORNADA DE TRABALHO
Obrigatoriedade do controle de ponto para empresas que tenham mais de 20 funcionários. Anteriormente, era obrigatório para empresas que contassem com mais de 10 funcionários.
Uma alteração relevante é quanto à inexigibilidade do registro de ponto (entrada e saída) para empresas com mais de 20 funcionários. Para tanto, deverá ser formalizado por meio de acordo escrito, individual ou coletivo. Nessa hipótese, o registro deverá ser feito apenas nos casos de ausências, atrasos e horas extras.
O Trabalho fora do estabelecimento continua com a obrigação de ser registrado.
A permissão de trabalhos aos domingos e feriados permanece somente para as atividades que hoje já possuam essa autorização, como estabelecimentos comerciais, por exemplo.
E-SOCIAL
O sistema do E-Social será substituído por um sistema simplificado, de informações digitais de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais que exigirá a inserção de um número menor de dados dos exigidos atualmente.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (BÔNUS)
Embora não seja uma alteração específica da CLT, ficam limitadas as regras para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas ações trabalhistas, que hoje se dá pelo incidente processual (IDPJ).
A principal delas é a sua aplicação somente se houver comprovação de nítida intenção de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
De forma que, ficará restrita a cobrança de dívida trabalhista de outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como a utilização do patrimônio pessoal dos sócios.
CONCLUSÃO
Em suma, os artigos abaixo foram revogados da CLT:
- Artigo 30, que trata da obrigatoriedade de anotação de acidente de trabalho pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado;
- Revogação do artigo 33 da CLT, que prevê a proibição de abreviaturas, emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, nas anotações da carteira de trabalho;
- Ampliação do prazo máximo de registro do empregado na carteira de trabalho de 48 horas, para 05 dias úteis (alteração do artigo 29 caput da CLT e inclusão dos § 6º, § 7º e § 8º);
- Desobrigação das empresas com menos de 20 empregados de comprovar o controle de jornada do empregado (alteração do artigo 74 da CLT);
- Emissão da carteira de trabalho digital revogando, portanto, todos os artigos da CLT que tratam da entrega da carteira de trabalho, anotações de dados cadastrais e suas alterações ao longo do contrato de trabalho, (artigos 17, 20, 21, 25, 26, 32, 33, 417, 420 e 421 da CLT);
- Permissão para trabalho de forma, indistinta, aos domingos e feriados (alteração dos artigos 67 e 70 da CLT), sem que a empresa desenvolva atividade específica e sem a necessidade de qualquer autorização prévia;
- Desobrigação da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nas empresas com menos de 20 empregados ou para as micro e pequenas empresas, independentemente do número de empregados;
- Faculdade da empresa de determinar o prévio registro dos intervalos nos controles de ponto, ou seja , anotação prévia dos horários destinados à refeição e descanso, antes mesmo de seu gozo;
- Os contratos de empregados que tiverem remuneração mensal acima de 30 (trinta) salários mínimos, o que corresponde atualmente a R$11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), será regido pelo direito civil e não pela CLT, tratando o empregado, cuja remuneração corresponde ao indicado, empé de igualdade com empregador;
- Revogação do artigo 420 da CLT e seu parágrafo único, que protege o empregado menor de idade, com relação à ausência de registro, o qual permite dar início ao processo de reclamação, pelo representante legal, agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato;
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