
DESERÇÃO - RECURSO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
A 2ª Turma do TST declarou a deserção do recurso de um empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita que não havia recolhido o depósito recursal previsto na CLT. O entendimento do TST é que, ainda que se trate de pessoa física, o pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.
Uma empregada doméstica que havia trabalhado por mais de 30 anos na residência de uma família do bairro de Higienópolis, em São Paulo (SP), ajuizou reclamação trabalhista solicitando o reconhecimento do vínculo empregatício após ter sido demitida porque a família não tinha mais condições de pagar seu salário. O empregador foi condenado ao pagamento de diversas parcelas. Interpôs recurso ordinário, inclusive, renovando o pedido de concessão da assistência gratuita.
O TRT, ao verificar que se tratava de empregador doméstico e que havia sido firmada declaração de pobreza, concedeu o benefício e isentou-o do recolhimento das custas e do depósito prévio e deu provimento ao recurso para extinguir o processo em razão da prescrição.
A empregada interpôs recurso de revista ao TST, questionando a deserção do recurso ordinário do empregador, sob o fundamento de que o benefício da justiça gratuita não flexibiliza a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal. Também apontou violação ao artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 128, que tratam da matéria.
Foi provido o apelo para declarar a deserção do recurso. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, em razão de sua natureza jurídica de garantia do juízo da execução, ainda que se trate de empregador doméstico. Ela citou diversos precedentes no mesmo sentido (P. 685-06.2012.5.02.0034).
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