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18 May 2021
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GESTANTES - AFASTAMENTO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS

Postado por : Marta Camiotto

Ontem foi publicado hoje no Diário Oficial, a Lei 14.151/2021, determinando o afastamento de grávidas do trabalho PRESENCIAL durante a pandemia de Covid-19.

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O afastamento é SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO, ou seja, será pago normalmente o salário mensal pelo empregador e não é opcional, as empregadas gestantes DEVEM se afastarem das atividades presenciais imediatamente.

A empregada gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto/teletrabalho ou outra forma de trabalho à distância.

  • Responsabilidades pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito
  • Quando o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância: O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

 

  • Se a atividade exercida não poder ser realizada à distância, a Lei não explica a medida a ser tomada, nesse caso orientamos recorrer a férias ou mesmo antecipação de férias, adotada através das MP 1046/2021.

Não orientamos a suspensão de trabalho por não ter orientação jurídica e também Lei 14.151/2021 fala que a empregada gestante não pode ter prejuízo salarial - e quem fizer o acordo acabará tendo (mesmo pagando ajuda complementar- pois afetará no INSS/FGTS) e não é essa a intenção do legislador

Embora a lei não esclareça, entendemos que os empregadores que fizeram as suspensões até 12/05/2021, estão de acordo com a lei vigente, porem aconselhamos o pagamento da ajuda compensatória.

Como a lei não trouxe orientações e deixou muitas dúvidas, acreditamos que em breve o governo divulgue demais orientações.

 

A equipe da Saraiva de Almeida Advogados está à disposição para orientá-los sobre esse assunto.

Maiol/2021

 

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