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Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que não há vínculo de emprego de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa.
O motorista ajuizou ação perante o juízo estadual pleiteando a reativação da sua conta no aplicativo e indenização por de danos materiais e morais, pois a justificativa da empresa Uber de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão, gerando prejuízos materiais, tendo em vista que havia alugado um carro para fazer as corridas.
A sentença proferida pelo juízo estadual de Poços de Caldas/MG, entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício, por tratar-se de trabalho autônomo.
O relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, em seu voto, ressaltou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Destacou, ainda, que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil: "A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual".
Acrescento o Min. Moura Ribeiro que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação: "Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes."
Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia: "O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma".
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.544 - MG (2019/0079952-0)
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