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O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a MP nº 936/2020, que autorizava a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário.
Agora é Lei a Medida Provisória n.º 936/2020 que previa a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional de salário e jornada (Lei n.º 14.020/2020).
A lei apresenta algumas alterações significativas em relação à MP n.º 936/2020, como:
(1) a proibição de dispensa sem justa causa de empregado com deficiência, durante o período que perdurar o estado de calamidade pública (artigo 17, da Lei 14.010/20 e conforme Decreto Legislativo 6/2020 é prevista a data de 31/12/2020);
(2) a possibilidade de redução proporcional de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho do aposentado, desde que preenchidos todos os requisitos da lei e que o empregador efetue o pagamento de ajuda compensatória mensal, a título de ajuda compensatória (artigo 12, ?§ 2 da Lei 14.010/20);
(3) a possibilidade de suspensão de contrato de trabalho e de redução proporcional de salário e jornada, até o fim do estado de calamidade pública (artigo 16, da Lei 14.010/20); e
(4) desde que, por meio de ato do Poder Executivo, o tempo máximo de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, poderão ser superior a 90 (noventa) dias (artigo 16, caput e § único da Lei 14.010/20).
A adoção de qualquer das medidas previstas na nova Lei pelos empregadores deverá ser aplicada com prudência, posto que algumas delas dependerão de ato do Poder Executivo, em especial a prorrogação do tempo máximo de redução proporcional de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho.
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