
Reforma Trabalhista
SÍNTESE DA REFORMA TRABALHISTA
Em relação ao Projeto de Lei – PL 6787 de 2016, apresentado pelo Presidente Michel Temer, que visa uma mini-reforma trabalhista, o qual pretende a flexibilização de direitos assegurados aos trabalhadores previstos no artigo 7º da Constituição Federal, tecemos as seguintes considerações quanto aos pontos apresentados.
I - Fortalecimento da Negociação Coletiva
Possibilidade de sobreposição das normas coletivas em face da legislação aplicável sobre pontos específicos, os quais eram de competência exclusiva do Legislador, tais como o parcelamento das férias anuais, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), horas em deslocamento “in itinere”, cumprimento da jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais com flexibilidade do cumprimento semanal limitado a 48 (quarenta e oito) horas semanais, dentre outros pontos. Vejamos.
II - Eleição de Representantes dos Empregados
Convenções e acordos coletivos poderão ampliar para o número máximo de 05 (cinco) representantes por estabelecimento, os quais passarão a gozar de estabilidade provisória no emprego desde o registro da candidatura até 06 (seis) após o término do mandato que será de 02 (dois) anos.
III - “IN ITINERE” O tempo gasto no percurso para se chegar ao local de trabalho e no retorno para casa
Neste caso, poderá a empresa, mediante previsão coletiva, negociar a forma de compensação do tempo de deslocamento entre casa e trabalho nos casos em que há ausência de transporte público regular.
IV - “PART TIME” Regime Parcial de Jornada;
Quanto ao Regime Parcial de Jornada, poderão ser contratadas 26 (vinte e seis) horas semanais, limitada a prorrogação de 6 (seis) horas extras semanais ou;
Poderão ser contratadas 30 (trinta) horas semanais sem a possibilidade de prorrogação;
Salientamos que atualmente este regime de contratação está limitado a 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo vedada a prorrogação em regime de horas extras, bem como o gozo de apenas 18 (dezoito) dias de férias anuais!
De acordo com o projeto de lei, as horas extras praticadas no regime de contratação parcial de jornada poderão ser compensadas até a semana seguinte e, caso não sejam compensadas, deverão ser computadas para pagamento com o acréscimo do adicional de 50% sobre o salário hora normal, na folha de pagamento do mês subseqüente.
Vale lembrar que, com a nova redação, o empregado terá ainda direito a 30 (trinta) dias de férias anuais independente do número de horas laboradas, sendo facultada ao empregado a conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
V - Parcelamento das férias em até três vezes, com pelo menos duas semanas consecutivas de trabalho entre uma dessas parcelas
O projeto prevê que as férias anuais poderão ser divididas em 03 (três) períodos de descanso, com pagamento proporcional, desde que respeitado que 01 (um) período tenha pelo menos a duração de 02 (duas) semanas de descanso.
VI - Da Flexibilização da jornada semanal
Será mantido limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser pactuada jornada diária mediante negociação coletiva.
A medida visa flexibilizar o cumprimento da jornada conforme necessidade x adequação.
VII - Intervalo intrajornada com duração de 30 (trinta) minutos
O intervalo para refeição e descanso poderá ser negociado, desde que respeitado pelo menos o mínimo de 30 (trinta) minutos de descanso ao trabalhador.
VIII - Banco de Horas
Os acordos coletivos poderão prever bancos de horas para a contabilização de horas extras, bem como poderá prever a forma de pagamento dessas horas, modelo já validado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
IX - Trabalho Temporário
Atualmente, o contrato de trabalho temporário é de 90 (noventa) dias, condicionado a uma prorrogação de mais 90 (noventa) dias.
A proposta atual traz a possibilidade de que este contrato seja de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Outro ponto a destacar é que será garantido ao trabalhador temporário remuneração equivalente a dos empregados da mesma categoria, calculados sobre a base horária.
Serão ainda assegurados aos trabalhadores temporários os mesmo direitos previstos na CLT aos contratados por prazo determinado, tais como FGTS, adicionais e horas extras.
XI - Trabalho remoto (meios telemáticos de trabalho)
O trabalho remoto tem por escopo permitir que o trabalhador preste serviços sem precisar se apresentar na sede da empresa, porém, esse modelo de prestação de serviços, deverá ser definido por norma coletiva.
XII - Inspeção do Trabalho
O Governo Federal apresentou uma preocupação quanto ao combate ao trabalho informal, estabelecendo medidas, tais como a aplicação de uma multa de R$6.000,00 (seis mil reais) por empregado não registrado nos casos de grandes empresas, acrescido de igual valor caso haja reincidência.
Nos casos de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a multa a ser aplicada será de R$1.000,00 (mil reais).
XIII - Ingresso no programa de seguro-emprego.
Neste caso, o Governo Federal pretende manter o programa (PPE) Programa de Proteção ao Emprego, atualmente denominado PSE (Programa Seguro Emprego), o qual permite a redução de jornada e salário do trabalhador em até 30% (trinta por cento), condicionado à manutenção do emprego.
Neste caso, o Governo pagará um complemento que corresponderá à metade da perda salarial do empregado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Pelas regras, as reduções acima deverão ser limitadas ao período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse o período total de 24 (vinte e quatro) meses.
XIV - Remuneração por produtividade
Neste caso, o trabalhador poderá ser remunerado por tarefas realizadas, ao invés do modelo atual, o qual o empregado cumpre uma jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas sendo remunerado pelo mês trabalhado, com a garantia de um salário convencionado entre as partes de acordo com as normas vigentes.
XV - Participação nos Lucros e Resultados
Se acordado, será permitido o parcelamento do pagamento da participação dos lucros e resultados, limitado a 02 (duas) parcelas de acordo com a apresentação do balanço patrimonial e/ou balancetes.
(Marcia Leme Amorim)
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