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STF determina a suspensão de todos os processos trabalhistas que tratam sobre índice de correção monetária de débitos trabalhistas
Em 27/06/2020, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, deferiu liminar na Ação Direta de Constitucionalidade 58, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, para determinar a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, par.7º e 899, par.4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 e o artigo 39, “caput” e par.1º, da Lei 8.177/91.
O índice de correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas tem causado muita controvérsia na jurisprudência. Embora a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) tenha alterado a redação do artigo 879 para incluir o par.7º, indicando a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, há várias decisões dos TRT e do TST entendendo que se aplica o IPCA-E, e não a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, lembrando que a variação do IPCA-E é bem superior à TR.
Em sua decisão liminar, proferida em 27/06/2020, o Ministro Gilmar Mendes deixou claro que: a) as decisões da justiça do trabalho que afastam a aplicação da TR como índice de débitos trabalhistas (arts. 879 e 899 da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17) não estão em consonância com as decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 e ao Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral; b) a crise sanitária, econômica e social relacionadas à pandemia do COVID-19 e o início do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade instaurada pelo TST demonstram a urgência na concessão da liminar; c) devem ser suspensos todos os processos que envolvam a aplicação dos arts. 879 e 899 da CLT; d) determina ciência ao TST e aos TRT e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para as providências necessárias.
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