STF reconhece início de licença-maternidade a partir da alta hospitalar
O Supremo Tribunal Federal referendou, por maioria, a medida cautelar deferida pelo ministro Edson Fachin na ADI 6327, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99), concedendo liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça que:
- o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT.
Anteriormente, o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispunha que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.
Entretanto, a concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, em sessão virtual, a liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, tendo eficácia imediata.
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