
Teste de gravidez na demissão não gera direito a indenização
O artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de apresentação de exame de gravidez somente na admissão ou na permanência no emprego.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6074/2016, que visa permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito à estabilidade de emprego à gestante, tendo sido objeto de decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal rejeitou, por maioria de votos rejeitou o recurso de uma trabalhadora que pretendia o pagamento de indenização por danos morais em razão da empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato da demissão.
O Ministro Relator do recurso entendeu que a conduta da empresa não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho resguardando a responsabilidade do empregador.
A decisão é polêmica, pois reflete o entendimento da Terceira Turma do TST, que é composta por oito Turmas, mas uma quebra de paradigma quanto à possibilidade de solicitação de teste de gravidez na rescisão contratual.
Maiores informações estamos à disposição.
Deixe um comentário