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03 December 2022
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Teste de gravidez na demissão não gera direito a indenização

Postado por : Claudia Saraiva de Almeida

O artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de apresentação de exame de gravidez somente na admissão ou na permanência no emprego.

 

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6074/2016, que visa permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito à estabilidade de emprego à gestante, tendo sido objeto de decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

O Tribunal rejeitou, por maioria de votos rejeitou o recurso de uma trabalhadora que pretendia o pagamento de indenização por danos morais em razão da empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato da demissão.

 

O Ministro Relator do recurso entendeu que a conduta da empresa não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho resguardando a responsabilidade do empregador.

 

A decisão é polêmica, pois reflete o entendimento da Terceira Turma do TST, que é composta por oito Turmas, mas uma quebra de paradigma quanto à possibilidade de solicitação de teste de gravidez na rescisão contratual.

 

Maiores informações estamos à disposição.

 

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